Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:4969/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 989/2021 - PREGÃO PRESENCIAL COM IRREGULARIDADES
3. Responsável(eis):MARCOS ANTONIO LEMOS RIBEIRO - CPF: 96402466115
RONIVON MACIEL GAMA - CPF: 84684240134
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
7. Distribuição:5ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 609/2021-RELT5

8.1. Cuidam os presentes autos de controle concomitante provocado pela CAENG, incidente sobre os atos concernentes ao Pregão Presencial nº 01/2021 - SRP, cujo objeto compreende a eventual e futura contratação de empresa para o fornecimento e aplicação de gramas destinada ao plantio nas áreas públicas verdes, como canteiros, praças e jardins no Município de Porto Nacional - TO e distritos, conforme especificações e quantidades do termo de referência, no valor estimado de R$ 2.132.500,00 (dois milhões, cento e trinta e dois mil, quinhentos reais).

8.2. Em apreciação instrutória inicial, consubstanciada na Análise Preliminar de Acompanhamento nº 175/2021-CAENG (evento 1), a unidade técnica apontou as irregularidades adiante listadas:

a) O procedimento licitatório - Pregão Presencial nº 01/2021 apresentou um projeto básico incompleto, prejudicando a transparência e análise do certame, porquanto não apresentada toda a documentação de acordo com a Orientação Técnica-Projeto Básico (OT-IBR 001/2006), que está detalhada no relatório técnico;
b) Não apresentou-se justificativa com relação às quantidades propostas para o pregão, bem como memória de cálculo, levantamento de gastos realizados em anos anteriores ou estudo de necessidades para o município durante o período de duração da ata/contrato. A própria Nota de Verificação Técnica nº 0803/2021 - CGM cita em suas recomendações a demonstração de como a secretaria chegou ao quantitativo estimado de consumo de gramas para o ano e o documento não foi apresentado;
c) O valor estimado de R$ 2.132.500,00 é significativo para os cofres do Municípios, devendo o processo ser justificado com apresentação de fotos c om data e localizações georreferenciadas antes do certame licitatório para facilitar a fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços pelos órgãos de controle externo.   

8.3. Destarte, à luz dos apontamentos formulados, e considerando a proximidade da sessão de abertura das propostas, requereu a CAENG a suspensão do procedimento licitatório sob o argumento que projeto básico deficiente pode gerar superfaturamento de quantitativo, sobrepreço de valor e execução e fiscalização deficiente.

8.4. Observa-se realmente a ausência de informações sobre os estudos ou levantamentos realizados para obter o quantitativo estimado da contratação. 

8.5. Com efeito, as inconsistências identificadas pela equipe técnica cingem-se à etapa de planejamento da contratação, porquanto versam, na sua maioria, sobre aspectos preliminares relativos à quantificação do objeto a ser adjudicado (cf. itens "a", "b" e "c"), acerca dos quais não se apresentou informações adequadas, que possam atestar a regularidade e vantajosidade da contratação, em sintonia ao que estabelece o art. 37, XXI, da CF/88 e art. 3º e 6º, IX, da Lei nº 8.666/93.

8.6. Referido déficit informacional, caso não seja suprido, pode resultar em prejuízos à execução do objeto eventualmente adquirido, haja vista a possibilidade, arguida pela CAENG, de se contratar quantidades desproporcionais ou desnecessárias, não amparadas em estudos técnicos preliminares e parâmetros objetivos, cujo emprego acarretará danos materiais aos cofres públicos.

8.7. No tocante à estimativa das quantidades a serem contratadas, a sua exigência, baseada em estudos paramétricos que adotem critérios objetivos, encontra-se disposta em diferentes normas, a saber: Lei nº 8.666/93 (art. 6º, inciso IX, “f”, art. 7º, §4º, art. 15, §7º, incisos I e II); Decreto nº 7.892/2013 (art. 5º, inciso II, arts. 6º e 9º, incisos II e III), bem assim assentada na jurisprudência do TCU, cujos precedentes destacam a relevância do planejamento da contratação, “incluindo os procedimentos relativos à intenção de registro de preços e à estimativa de quantidades a serem adquiridas, devidamente justificada e baseada em estudos técnicos preliminares e elementos objetivos”, conforme se infere do conteúdo dos Acórdãos nº 757/2015, 3.137/2014 e 392/2011, todos do Plenário.

8.8. Assim, conforme salientado pela CAENG, sem embargo do caráter eventual da contratação efetivada mediante o sistema de registro de preços consignados em ata, é imprescindível dispor de critérios técnicos, obtidos através de estudos preliminares, que justifiquem as quantidades estimadas, mediante memória de cálculo, levantamento de gastos realizados em anos anteriores ou estudo de necessidades para o ente público durante o período de duração do contrato/ata.

8.9. Presentes tais considerações, reputo oportuno, antes de proceder-se ao exame de admissibilidade do expediente como representação e análise do pedido cautelar, determinar a intimação dos responsáveis para que prestem os esclarecimentos pertinentes e adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, nos moldes do inciso IX do art. 71, da CF/88, prestigiando atuação dialógica desta Corte de Contas.

8.10. Esclareça-se, a este respeito, que à apresentação dos esclarecimentos e o saneamento dos pontos indicados pela unidade técnica (cf. Análise Preliminar de Acompanhamento nº 175/2021-CAENG), viabilizará o prosseguimento do certame. De outro turno, o não atendimento à diligência, bem assim o não saneamento dos itens impugnados, em sua integralidade, possibilitará à aplicação de penalidade aos responsáveis e a emissão da medida cautelar suspensiva do procedimento licitatório.

8.11. Ao teor do exposto, DETERMINO:

8.11.1. À Coordenadoria do Cartório de Contas para que, com fulcro no art. 147, §1º e 199, inciso II, “a”, do RITCE/TO, promova, a intimação do senhor Marcos Antônio Lemos Ribeiro (CPF nº 964.024.661-15), gestor da Secretaria Municipal da Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional e do senhor Wilington Izac Teixeira (CPF nº 131.195.321-34), pregoeiro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prestem os esclarecimentos ou comprove a adoção de providências corretivas a respeito das inconsistências examinadas pela unidade técnica, e adiante colacionadas.

a) O procedimento licitatório - Pregão Presencial nº 01/2021 apresentou um projeto básico incompleto, prejudicando a transparência e análise do certame, porquanto não apresentada toda a documentação de acordo com a Orientação Técnica-Projeto Básico (OT-IBR 001/2006), que está detalhada no relatório técnico;
b) Não apresentou-se justificativa com relação às quantidades propostas para o pregão, bem como memória de cálculo, levantamento de gastos realizados em anos anteriores ou estudo de necessidades para o município durante o período de duração da ata/contrato. A própria Nota de Verificação Técnica nº 0803/2021 - CGM cita em suas recomendações a demonstração de como a secretaria chegou ao quantitativo estimado de consumo de gramas para o ano e o documento não foi apresentado;
c) O valor estimado de R$ 2.132.500,00 é significativo para os cofres do Municípios, devendo o processo ser justificado com apresentação de fotos c om data e localizações georreferenciadas antes do certame licitatório para facilitar a fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços pelos órgãos de controle externo. 

8.12. Decorrido o prazo concedido ou apresentada manifestação, dirija-se à CAENG para as providências de instrução a seu cargo (juntando-se os documentos relacionados a licitação, indicando o nome do responsável, conduta praticada e irregularidade/ilegalidade), seguindo-se sucessivamente ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público junto a este TCE.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 19 do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 19/05/2021 às 17:27:27
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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